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Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941/2009 Quadro Resumo com Todas as Modalidades

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista

Fonte: NotadezTags: refis

 

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições a seguir:
 
Pagamento à vista
Parcelamento
Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 27/05/2009)
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
(parcelados até o dia 27/05/2009)
Débitos abrangidos
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
Vencidos até 30/11/2008
 
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
30/11/2009
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009
 
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
180
 
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Refis
Paes
Paex
Parcelamento Ordinário
 
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
40%
70%
80%
100%
 
Multas Isoladas
40%
35%
30%
25%
20%
40%
40%
40%
40%
 
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
25%
30%
35%
40%
 
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
 
 
Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009.
 
As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
 
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
 
O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.