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Contrato de gaveta não produz efeitos na JT

Constam, ainda, outros documentos que comprovam várias benfeitorias realizadas no imóvel pelo terceiro, que se intitula proprietário do bem.

De acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto não for registrado em cartório o documento que transferiu o imóvel para o comprador, o vendedor continua sendo o seu proprietário. Aplicando o disposto nessa norma, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia dado razão aos embargos interpostos por terceiro estranho ao processo, que se apresentou como proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

Analisando o caso, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto constatou que há no processo um contrato particular de promessa de compra e venda, firmado em 20 de setembro de 1994, entre o terceiro embargante, como comprador, e os sócios da empresa reclamada, como vendedores, além de recibo de quitação da transação. Constam, ainda, outros documentos que comprovam várias benfeitorias realizadas no imóvel pelo terceiro, que se intitula proprietário do bem.

Mas, conforme explicou o relator, a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. A questão é saber de essa venda produz efeitos na execução trabalhista. No entender do magistrado, não há como considerar válido um contrato de compra e venda celebrado seis anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que somente foi registrado oito anos após a propositura da ação, em 2008. “Nestas circunstâncias, deve a parte suportar os riscos decorrentes da celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, prevalecendo a disposição do artigo 1.245, § 1.°, do Código Civil” - ressaltou.

Como o registro somente foi realizado em setembro de 2008, quando já havia reclamação trabalhista contra a empresa reclamada, cujos sócios são os vendedores do imóvel penhorado, o desembargador considerou o contrato de compra e venda ineficaz em relação à execução e declarou a subsistência da penhora realizada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( AP nº 01690-2008-028-03-00-9 )